As razões de punir

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Título: As razões de punir

Autor: Gilberto Callado de Oliveira

Editora: Dois Por Quatro

196 páginas

Ano: 2022

ISBN 978-65-88812-42-6

 

____________________________________

INTRODUÇÃO

As diversas correntes de pensamento, denominadas escolas penais, procuraram justificar a punição dos crimes cada uma a seu modo e sobre pilares diferentes. Os principais escopos aceitos pela doutrina atual são a reafirmação da ordem penal ou a proteção de determinados bens jurídicos essenciais à boa ordem. Do liberalismo penal ao positivismo garantista, nenhuma doutrina contemplou ideias de retribuição e expiação, direcionadas ao arrependimento e à emenda do réu, com vistas à sua salvação eterna. Foi a Igreja, sob o regramento canônico, que infundiu tais ideias aos povos. Numa época em que se buscavam o Reino de Deus e sua justiça, nenhuma conduta má poderia ser sancionada senão pela tradição, quando se rompia “violenta e brutalmente o curso natural das coisas, ou o seu estado tradicional, desde a quebra de uma vedação até a despossessão de um direito de que se gozava até então pacificamente”[1]. Era natural que, na Idade Média, ao invés de se adotar uma punibilidade determinada de antemão, fosse apoiada na experiência e na tradição.

A metafísica penal de Santo Tomás de Aquino procede dessa visão realista da vida humana e social, e por isso esse insuperável teólogo não constrói o seu pensamento nas nuvens ou na tentação romântica de uma justiça plena. O juízo de Deus é sempre conforme a verdade, mas o juízo dos homens apenas orbita em torno de uma certeza provável. Além do mais, não há presunção de imparcialidade e correção no julgamento se o julgador não crê na justiça divina (non praesumitur esse rectitude ubi vera fides non est[2]).

Os séculos encarregaram-se de separar a vingança divina da vingança humana. Hoje as doutrinas vanguardistas encaminham-se a estigmatizar o poder punitivo estatal. Antes a resposta ao crime perdera o caráter metafísico e dogmático que a legitimava, ao receber o influxo de concepções criminológicas de fundamentação antropológica. E os fatos sociais têm revelado que, sem uma base realista e transcendente, a injustiça, a perversão da ordem das coisas, a maldade e a insegurança passaram a deteriorar de modo crescente as relações sociais. Quem tiver olhos para ver, basta observar as sociedades neste século de ateísmo e misérias. No Brasil, particularmente, a justiça criminal tem sido leniente com os criminosos, através de interpretações progressivamente garantistas do Código Penal e do Código de Processo Penal, os quais, no desabafo de Fernando Jorge, “são obsoletos, anacrônicos, cheiram a mofo”[3].

Temos de recuperar de algum modo as verdades perdidas, os dogmas extraviados, fazendo um exercício de transcendência para atingir o mais entranhado motivo das sanções. Já não se vinga mais o crime como forma de honrar a Deus. A verdadeira alternativa para o caos contemporâneo, aponta o maior pensador contrarrevolucionário do século XX, é a ordem sacral no reino dos absolutos[4]. No ponto mais elevado de nossa faculdade intelectiva podemos compreender o fato da criação e os desdobramentos que se seguiram: o pecado dos anjos maus, o castigo, o pecado original de nossos primeiros pais e sua vindita justa e necessária. Depois, descendo à análise do sistema penal em face da ordem jurídica e social, é possível identificar, em conformidade à justiça divina, as razões profundas dos diversos castigos que se podem apresentar como corolário da defectibilidade da natureza humana e seus possíveis crimes.

A justiça humana deve vingar os crimes que, antes de tudo, constituem pecados contra a lei eterna, e, portanto, vingar a própria autoridade legislativa de Deus. Não fosse, porém, a redenção universal da humanidade, as penas deste mundo seriam insuficientes para expiar a espantosa desordem que produz o ato criminoso que, em sua essência, constitui um pecado. Veremos que uma só desobediência transformou legiões de anjos em demônios para toda a eternidade e expulsou Adão e Eva do paraíso, condenando-os ao sofrimento e à morte corporal. Fomos redimidos por Cristo, mas ainda estamos sujeitos à condenação eterna, se persistirmos em pecar. Que dizer então de cometer crimes? Preterimos em nossas misérias a Redenção e o custo altíssimo dela. A história bíblica registra – impende recordar – o desterro forçado da Sagrada Família, ao ter de exilar-se no Egito por conta da ferocidade do rei Herodes, que “mandou matar todos os meninos que havia em Belém”[5]. Ali começavam para o Menino Deus, depois das dores da circuncisão, as angústias que viriam a culminar ao tempo da pregação no grande e redentor calvário. Para a sua Santíssima Mãe, outras dores precedidas da profecia de Simeão lhe apunhalariam a alma durante o autoexílio, anunciando maiores sofrimentos que a tornariam corredentora dos pecadores.

Levemos em conta esses extraordinários fatos históricos de reabilitação das misérias humanas. As razões de punir não se limitam apenas a explicações protetivas, preventivas, ressocializadoras ou reativas. De algum modo pode se justificar as penas como instrumento de ordem e de segurança social. Mas sem o fundamento transcendente, as penas ficam vazias de sentido. Esperemos que este ensaio possa contribuir para a compreensão de tão elevadas realidades.

 

[1] PERNOUD, Régine. Luz sobre a Idade Média. Trad. de António Manuel de Almeida Gonçalves. Mem Martins: Europa-América, 1997, p. 198.

[2] TOMÁS DE AQUINO, Santo. Summa Theologiae, II-II, q. 69, a. 3 ad 1.

[3] JORGE, Fernando. Pena de morte: sim ou não?: os crimes hediondos e a pena capital. São Paulo: Mercuryo, 1993, p. 145.

[4] OLIVEIRA, Plinio Corrêa de. A inocência primeva e a contemplação sacral do universo. São Paulo: Artpress, 2008, p. 191.

[5] Mt. 2, 16.

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