UFSC: em nome da verdade

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Título: UFSC: em nome da verdade
Autora: Heloisa Ferro Blasi Rodrigues
Apresentação: Moacir Pereira
Editora: Dois Por Quatro
Ano: 2024
Páginas: 306
Formato: 14 x 21 cm
ISBN: 978-65-88812-77-8
 

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INTRODUÇÃO

Tão difícil quanto escrever um livro inteiro é dar os primeiros passos. E a dúvida que de início me assalta é: por onde começar?

Pelo começo, diriam alguns, observando a linha cronológica dos fatos, desde meados de 1950, época em que homens sérios e circunspectos sonhavam com uma Universidade em Santa Catarina. Por certo seria o caminho mais fácil e ideal para nada ser perdido, mas me parece muito óbvio, dado que o tema não é novo, muitos antes de mim já se dedicaram a ele e seguiram esses passos.

Como todos sabemos que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) é uma realidade, havendo ultrapassado todos os prognósticos iniciais, e como também não tenho como objetivo abarcar toda a sua história, vou iniciar pela contemporaneidade, dias que seguem, um após o outro, com o futuro em aberto.

Nesses nossos dias, os fatos se sucedem e se constituem na história que nós estamos fazendo, como testemunhas e autores, concomitantemente. A sucessão ininterrupta das ocorrências, talvez até com mais rapidez do que outrora, acompanham o frenesi do mundo moderno.

Então é por aqui que eu começo, pelo presente: 2024 e, de imediato, vou retroagir quase dois anos. Inicio pela celeuma criada dentro da UFSC com a petição de Impugnação[1] ao Relatório Final da Comissão de Memória e Verdade[2] (CMV/UFSC). Essa Impugnação tomou o número 23080.000600.2023-25, processo administrativo protocolado no dia 23 de dezembro de 2022, no gabinete do atual reitor, Dr. Irineu Manoel de Souza, cuja publicidade faz parte de sua tipologia, é bom que se afirme, o que me permite falar abertamente de um caso ainda não decidido nas instâncias administrativas da Universidade.

É o Conselho Universitário o órgão próprio à análise e julgamento da questão, mas não detém exclusividade sobre a matéria fática, que é de domínio público. Assim é que, independentemente do veredito, o conhecimento por parte de possíveis leitores interessados nessas linhas, em nada prejudica os contornos de caso tão delicado, mesmo porque muito do que se vai tratar aqui já está sedimentado no passado. É história.

Como o Relatório Final da CMV/UFSC é público, vem sendo divulgado e utilizado como referência bibliográfica em trabalhos acadêmicos, objeto de seminários e congressos[3], não há, por respeito à isonomia, razão para limitar somente aos membros do Conselho Universitário (CUn)[4], os fatos e as razões, na ótica de quem ousou impugnar a peça. O direito de petição e o oferecimento de resposta são garantias constitucionais, forma de exercer direito ao contraditório e à ampla defesa.

Hoje, tecnicamente, não vivemos mais em um estado de exceção; por isso, e com mais razão, necessário observar as cautelas previstas nos princípios constitucionais e na lei, tudo em nome do estado de direito. A UFSC, por esse ângulo, não pode se apartar dessa realidade e, em nome do que defende, olvidar-se de regra básica que se consubstancia em oportunizar defesa aos que foram mencionados com críticas e imputações graves, no caso particular, o ex-reitor João David Ferreira Lima (1910-2000), pai do Impugnante[5].

Deve-se admitir ainda que a memória de uma pessoa já falecida palpita nos seus descendentes e na sociedade onde ela viveu, nas relações públicas e privadas que manteve, no nome e na honra que a dignificaram em vida. Essas lembranças, ao serem afetadas, fazem surgir o direito de defesa por aqueles que as cultivam, para tutelar direito à personalidade tanto dos que ainda vivem, como daqueles que pereceram.

Advirto que muito do que segue adiante compõe o conteúdo da própria peça inicial e petições intermediárias do processo de Impugnação ao Relatório Final da Comissão da Verdade da UFSC, todas assinadas e de responsabilidade da advogada constituída para defender os interesses do Impugnante no processo administrativo, e também autora de UFSC: em nome da verdade.

Também advirto que o final dessa polêmica ainda é indefinido, haja vista que uma decisão dentro da Universidade sobre o processo administrativo e as recomendações que a Comissão da Memória e Verdade sugere que sejam cumpridas, ao final do seu Relatório, podem dar novos contornos aos fatos.

É a vida que segue, com a sucessão de eventos novos a cada dia. A história já cristalizada no passado, entretanto, ficará para sempre, pois ela não pode ser mudada ao sabor de novas narrativas.

 


[1]Impugnação é uma medida jurídica comum, pela qual o Impugnante, normalmente por meio de procurador constituído, impugna, isto é, contesta, contradiz outro documento que lhe atinge de alguma forma, narrando fatos segundo sua própria versão, juntando argumentos e provas a fim de comprová-los.

[2] A Comissão Memória e Verdade da Universidade Federal de Santa Catarina (CMV-UFSC) foi criada pela Resolução Normativa n. 48/CUn/2014, após votação, por unanimidade, na sessão do Conselho Universitário de 16 de dezembro de 2014. Esta Resolução está em consonância com os objetivos e as diretrizes definidas pelas leis n. 12.528/2011 e n. 16.183/2013, que estabeleceram os mecanismos legais para o resgate da memória dos fatos ocorridos durante o período do regime de exceção vigente no Brasil entre 1964 e 1988. (cf. Relatório final da mesma Comissão, disponível em: https://imdh.ufsc.br/).

[3] II Encontro do Instituto de Memória, em dezembro de 2022, nas dependências do campus universitário, em Florianópolis.

[4] Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina – órgão colegiado interno, presidido pelo reitor, cuja função é a deliberação, também em grau de recurso, de matéria atinente à atividade própria da Universidade.

[5] A petição de impugnação foi assinada pela advogada Heloisa Blasi Rodrigues, constituída pelo professor aposentado, David Ferreira Lima, representando, em tese, toda a sua família. Ele, portanto, figura como “Impugnante” no processo que tramita dentro das instâncias administrativas da UFSC desde os primeiros dias de 2023.

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